Header Ads

ad

Justiça sergipana manda soltar vice-presidente do Facebook

Foto Diego Dzodan
Em menos de 24h o vice-presidente do Facebook para a América latina, Diego Jorge Dzordan, foi solto. Na madrugada desta quarta-feira, 2, o desembargador Ruy Pinheiro concedeu o habeas corpus ao argentino e, sem eu argumento, ele afirmou que o pedido de prisão, feito pelo juiz na Vara Criminal de Lagarto, Marcel Maia Montalvão, foi uma medida extrema.
O executivo argentino foi detido na manhã de ontem (1º), em São Paulo. Um dos motivos que levou à decisão do juiz de Lagarto foi que este considerou o reiterado descumprimento de ordens judiciais de requerimento de informações (pedido de quebra de sigilo de dados) contidas na página do site Facebook. Em fevereiro passado, o desembargador do Tribunal de Justiça de Sergipe Ricardo Múcio de Lima negou um mandado de segurança do Facebook que pedia o desbloqueio de R$ 1 milhão determinado pelo magistrado.
Segundo nota enviada pelo magistrado, por meio da assessoria do Tribunal de Justiça de Sergipe, a Polícia Federal solicitou ao Juízo a quebra do sigilo de mensagens trocadas no WhatsApp, o que foi deferido pelo juiz. No entanto, mesmo diante de três oportunidades não liberou as conversas solicitadas à Policia Federal. Sendo assim, o magistrado determinou uma multa de R$ 50 mil caso a ordem não fosse cumprida e a empresa não atendeu. A multa foi elevada para R$ 900 mil e dias depois para R$ 1 milhão e, também, a empresa Facebook não cumpriu a determinação judicial de quebra do sigilo das conversas do WhatsApp. O aplicativo pertence ao Facebook desde 2014.
No entanto, após avaliar o caso, o desembargador Ruy Pinheiro afirmou que falta informações. Segundo ele, há uma coação ilegal.

Confira nota do Tribunal de Justiça emitida nesta quarta-feira:
“O Des. Ruy Pinheiro, em decisão liminar no Habeas Corpus (HC) nº 201600305147, durante o plantão noturno, revogou a prisão preventiva do vice-presidente do Facebook para a América Latina, Diego Jorge Dzordan.
Em suas razões, o Desembargador plantonista destacou que a cognição sobre o pedido liminar no HC, conforme amplo entendimento doutrinário e jurisprudencial, é superficial, em razão da limitação de informações que o magistrado dispõe no momento do exame. “Mesmo neste exame inicial, vejo que o paciente está a sofrer evidente coação ilegal, eis que me parece açodada a decretação da medida extrema de prisão na hipótese versada. Não há como desconsiderar o teor da decisão proferida pelo eminente Des. Ricardo Múcio Santana de Abreu Lima, nos autos do Mandado de Segurança nº 201600103912, no qual, em sede de liminar, o preclaro relator reconheceu que a D. Autoridade Coatora não observou o procedimento legal atinente à execução da multa, determinando, em adição, que não fosse realizado novo bloqueio”, constatou o magistrado.
O Des. Ruy Pinheiro afirmou ainda que se admitisse o desrespeito à ordem judicial, não há que se cogitar a decretação de prisão preventiva por suposto descumprimento, na medida em que o paciente nem é parte no processo judicial, nem investigado em inquérito policial. “Ainda que o tipo penal em tese atribuído ao paciente (art 2º, parágrafo 1º, da Lei nº 12.850/2013) não exija a participação na formação da organização criminosa e nos delitos por ela praticados, não escapa aos olhos ser imprescindível a existência do dolo, embora direto e não específico, para a configuração do crime citado. Contudo, quer me parecer, apesar de feita uma análise perfunctória doa autos, inexistem provas concretas de que o paciente tenha agido com a predisposição de embaraçar ou impedir as investigações para favorecer a organização ora investigada”, concluiu o desembargador, determinando a expedição do alvará de soltura”.
Fonte Jornal da Cidade.





Nenhum comentário